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BE64
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LEI DE INCORPORAÇÕES E CONDOMÍNIOS SERÁ ALTERADA
Os locatários de unidades autônomas de shopping centers poderão participar com direito a voto da elaboração da convenção de condomínio e nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, nesses centros de comércio, segundo projeto apresentado pelo senador Luiz Estevão (PMDB-DF). A proposta altera a Lei 4.591, de 1964, que estabelece as regras de condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. Luiz Estevão explica, na justificativa do projeto, que as unidades autônomas do shopping pertencem normalmente a um só proprietário, dando a ele o direito de fixar taxas sem precisar prestar contas a ninguém. Segundo o senador, hoje não é dado o "direito de o inquilino opinar sequer quando da fixação dos valores das cotas-extras, o que o coloca na condição de mero refém do proprietário". O segundo aspecto a ser considerado, para Estevão, é que esses aluguéis não são alcançados pela legislação de regência, referente às locações comerciais. O senador ressalta que sua proposta visa corrigir essas distorções. (Fonte: Agência Senado - 16/04/1999)
SIMPÓSIO NOTARIAL DO INTERIOR de SÃO PAULO
Os notários e demais profissionais da área estão convidados a participar dos encontros que já se tornaram tradição no meio notarial brasileiro. A realizar-se na bela cidade de Santos, entre os dias 21 e 23 de maio p.f., o Simpósio está sendo organizado pelo Colégio Notarial do Brasil, secção de São Paulo e tem o apoio das entidades congêneres do Brasil. Informações no próprio Colégio: (011) 256-2786.
CONCURSOS, "MODA DA INTERVENÇÃO", E OUTRAS DENÚNCIAS NO DO LEITOR DA FSP
Sob o título "I do Judiciário", a coluna do Leitor, da Folha de São Paulo, publicou a seguinte carta enviada ao jornal: "O senador Antonio Carlos Magalhães está trazendo à discussão assunto de extrema relevância: a necessidade da instalação da I do Judiciário. Denuncie-se, a propósito, o que ocorre no Estado de São Paulo com relação ao concurso para o provimento de mais de 600 cartórios extrajudiciais, declarados vagos. O concurso não se realiza desde 1991 (fato registrado apenas aqui, entre todos os Estados brasileiros). Esses cartórios, note-se, movimentam milhões de reais. Um levantamento verificará que se instalou aqui, de dois anos para cá, a "moda da intervenção", destituindo-se, sem motivo relevante, o oficial concursado para posterior nomeação de pessoas da mais "extrema confiança" dos juízes auxiliares, como "interventores" e até "tabeliães designados". José Machado Barros (São Paulo, SP) - (Folha de São Paulo, 19/04/99)
JUÍZES FESTEJAM NOVO PRESIDENTE DO STF
A posse do ministro Carlos Velloso na presidência do Supremo Tribunal Federal, em maio, está sendo festejada pelas associações de juízes. O atual presidente do STF, Celso de Mello, foi um grande aliado do presidente do Senado, Antonio Carlos Magalhães, criador da I do Judiciário. Celso de Mello rejeitou a reação dos juízes à investigação da sua própria classe, que chamou de "ações corporativas", visitou ACM e apoiou a I e a convocação de magistrados para depor. (JB-19/04)
FUTURO PRESIDENTE DO STF DIZ QUE I PRESTA DESSERVIÇO
Na primeira entrevista após sua eleição para presidente do STF, o Ministro Carlos Velloso demonstrou que terá atuação oposta à do atual presidente, Celso de Mello, no que se refere às críticas públicas à magistratura. Ele afirmou, ao jornal Folha de São Paulo, que a I do Judiciário "presta um grande desserviço à sociedade", porque ameaça a credibilidade da Justiça. Velloso disse que pautará a sua atuação "pela defesa do Poder Judiciário" e que irá propor a retomada, no segundo semestre, da negociação com o Congresso e o governo para fixação do teto salarial do funcionalismo em R$ 12.720. (Folha de SP-19/04)
JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESAPROPRIAÇÃO
Ementa: Conflito de competência. Desapropriação. INCRA. Recusa de cumprimento. Mandado de averbação. Não existe o conflito porque nenhum dos juízes se declarou competente ou incompetente para apreciar e julgar a ação de desapropriação. Pode ter havido violação ao artigo 42 da Lei nº 5.010/66 mas não é o conflito o meio próprio para resolver a questão. Conflito não conhecido. Brasília, 25 de novembro de 1998. Presidente: Ministro Peçanha Martins. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Conflito de Competência nº 22.536-MA; D.O.U.-29/3/99; Seção 1; pg.63)
PROTEÇÃO AMBIENTAL: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Ementa: Recurso especial. istrativo e civil. Leis estaduais nºs 898/75, 1.172/76. Preservação ambiental. Restrição ao uso de propriedade particular. Ação de indenização por desapropriação. Prescrição vintenária. Recurso desprovido. 1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela istração para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário. 2. Recurso especial desprovido. Brasília, 01 de dezembro de 1998 (data do julgamento). Presidente: Ministro Milton Luiz Pereira. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 149834/SP; D.O.U.-29/03/99; Seção 1; pg. 81)
INDISPONIBILIDADE DE BENS
Ementa: Processual Civil. Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Sigilo Fiscal. Quebra. 1. A indisponibilidade de bens é medida de caráter grave e só pode ser decretada quando existir, em face de caso concreto, autorização legal. 2. O direito de propriedade não pode ser violentado por simples presunção de que determinado acordo firmado no curso de ação desapropriatória, tudo homologado pelo Poder Judiciário, foi ilegal e afetou o patrimônio público. 3. Ação popular que visa a desconstituir acordo homologado pelo Poder Judiciário e consistente no recebimento de lotes de imóveis como pagamento de terras desapropriadas na região de Ceilândia-DF. Alegação de super-avaliação dos bens desapropriados e subavaliação dos bens entregues como pagamento do preço daqueles. 4. Ausência de razoabilidade em medida determinada pelo Juiz de tornar indisponíveis os bens recebidos como pagamento da desapropriação pelo recorrido e de quebrar o seu sigilo fiscal por quatro anos. 5. Confirmação de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar as referidas construções determinadas pelo juiz de primeiro grau. 6. Recurso especial improvido. Brasília, 02 de fevereiro de 1999 (data do julgamento). Presidente: Ministro Milton Luiz Pereira. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 192339/DF; D.O.U.-29/03/99; Seção 1; pg. 104)
EXECUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH
Ementa: SFH. Casa própria. Hipoteca. Efeito sobre o mutuário. Bem de família. Embargos de terceiro. A lei nº 8.009/90 impede a execução de imóvel adquirido pelo mutuário, no SFH, destinado à moradia da família, estando o bem imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador. Recurso conhecido e provido. Brasília-DF, 06 de outubro de 1998 (data do julgamento). Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 171.421 - São Paulo; D.O.U.-29/03/99; Seção 1; pg.182)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Ementa: Duplicata. Falta de causa. Endosso. Protesto. Anulação. Perdas e danos. Pessoa Jurídica. O banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral pela ofensa à sua honra objetiva. Precedente. Nulidade do acórdão (art. 15 C). Tema não prequestionado (Resp nº 9.9976/SP). Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
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